INFORMAÇÃO 10/2017: PROGRAMA NOVOS VALORES E NOVO DECRETO SOBRE O PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
- Escrito por Elaine Wesler
- Criado em Quarta, 23 Agosto 2017 20:48
A ASAESC informa a seus associados que após as várias reinvindicações junto à SED, nossa solicitação sobre contratação de estagiários do Programa Novos Valores (auxiliar no trabalho da secretaria escolar: atendimento de telefone, balcão, cópias, etc) foi atendida. Esse pedido já havia sido solicitado pela ASAESC no ano de 2013 e ratificado através do Ofício nº 10/2014. Esta medida tornou-se necessária pela ampla carga de trabalho que os Assistentes de Educação vêm assumindo em razão da falta de pessoal e como meio paleativo até a efetivação de um novo concurso.
Informamos, também, que no ano de 2016 a ASAESC obteve sua conquista na luta em favor aos Assistentes de Educação que almejam ser diretores de escola, conseguindo com que fossem acrescentados nos Art. 30 e 31 da Lei 668/2015, garantindo a estes profissionais o direito de ocupar o cargo de Diretor de Escola e Assessor de Direção. Porém, ainda que a Lei nos desse esse direito, a Secretaria de Educação indeferiu vários processos. Continuamos reivindicando junto à SED para que a Lei fosse cumprida. Obtivemos a resposta por meio do Oficio Circular nº 281/2017 encaminhado às Gerências de Educação em 22/08/2017, informando que será publicado um novo edital possibilitando aos Assistentes de Educação apresentar Plano de Gestão Escolar, independente da Unidade Escolar de lotação.
Parabéns a todos os Assistentes de Educação por mais essas conquistas e nossos agradecimentos aos associados pela confiança depositada.
Segue, abaixo, a proposta de emenda feita pela ASAESC aos deputados estaduais, referente aos artigos 30 e 31, por ocasião da votação da Lei Complementar 668/2015.
Sugestões da ASAESC junto a ALESC para adequação do PROJETO DE LEI 517.3/2015, que foi publicada como Lei 668/ 2015
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Artigo |
Redação |
Nova Redação Sugerida |
Justificativa da ASAESC |
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Art. 30 |
§ 6º: A investidura na Direção de unidade escolar fica restrita aos titulares dos cargos de Professor, Especialista em Assuntos Educacionais e Assistente Técnico-Pedagógico. |
§ 6º: A investidura na Direção de unidade escolar fica restrita aos titulares dos cargos de Professor, Especialista em Assuntos Educacionais, Assistente Técnico-Pedagógico e Assistente de Educação. |
Inconstitucional: Tendo como base legal: a Constituição Federal de 1988, alterada pela emenda 19 de 1998, art. 37 e a Constituição Estadual de 16/11/2009 juntamente com a lei 6.844 de 29 de julho 1986, considera-se inconstitucional o artigo 31 do Projeto de Lei 517.3/2015. |
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Art. 31 |
§ 6º: A investidura na função de Assessor de Direção de unidade escolar fica restrita aos titulares dos cargos de Professor, Especialista em Assuntos Educacionais e Assistente Técnico-Pedagógico. |
§ 6º A investidura na função de Assessor de Direção de unidade escolar fica restrita aos titulares dos cargos de Professor, Especialista em Assuntos Educacionais, Assistente Técnico-Pedagógico e Assistente de Educação. |
Inconstitucional: Tendo como base legal: a Constituição Federal de 1988, alterada pela emenda 19 de 1998, art. 37 e a Constituição Estadual de 16/11/2009 juntamente com a lei 6.844 de 29 de julho 1986, considera-se inconstitucional o artigo 31 do Projeto de Lei 517.3/2015. |

