INFORMAÇÕES OFICIAIS
INFORMAÇÃO 01/2016: ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO PODERÁ SER DIRETOR E ASSESSOR DE ESCOLA
- Escrito por Mirvane Fernandes Rodrigues
- Criado em Quarta, 20 Janeiro 2016 15:12
Após muitas tentativas de diálogos com a SED a respeito do novo plano de carreiras no que se refere aos Assistente de Educação não obtivemos êxito. A partir das negativas da SED buscamos apoio na Assembleia Legislativa, sugerindo algumas emendas (segue tabela abaixo) que contemplassem os Assistentes de Educação.
Iniciamos o ano de 2016 com mais uma conquista da ASAESC. No novo plano de carreira do magistério de Santa Catarina, o Assistente de Educação poderá ser diretor e assessor de direção, e quanto ao Art. 36 aguardem novidades que publicaremos assim que possível.
Recomendação da ASAESC para adequação do PROJETO DE LEI 517.3/2015
| Artigo | Redação | Nova redação sugerida pela ASAESC e aprovada pelos Deputados | Justificativa da ASAESC |
| Art. 3 | § 6º: A investidura na Direção de unidade escolar fica restrita aos titulares dos cargos de Professor, Especialista em Assuntos Educacionais e Assistente Técnico-Pedagógico. | § 6º: A investidura na Direção de unidade escolar fica restrita aos titulares dos cargos de Professor, Especialista em Assuntos Educacionais, Assistente Técnico-Pedagógico e Assistente de Educação. | Inconstitucional:
Tendo como base legal: a Constituição Federal de 1988, alterada pela emenda 19 de 1998, art. 37 e a Constituição Estadual de 16/11/2009 juntamente com a lei 6.844 de 29 de julho 1986, considera-se inconstitucional o artigo 31 do Projeto de Lei 517.3/2015. |
| Art. 31 | § 6º: A investidura na função de Assessor de Direção de unidade escolar fica restrita aos titulares dos cargos de Professor, Especialista em Assuntos Educacionais e Assistente Técnico-Pedagógico. | § 6º A investidura na função de Assessor de Direção de unidade escolar fica restrita aos titulares dos cargos de Professor, Especialista em Assuntos Educacionais, Assistente Técnico-Pedagógico e Assistente de Educação. | Inconstitucional:
Tendo como base legal: a Constituição Federal de 1988, alterada pela emenda 19 de 1998, art. 37 e a Constituição Estadual de 16/11/2009 juntamente com a lei 6.844 de 29 de julho 1986, considera-se inconstitucional o artigo 31 do Projeto de Lei 517.3/2015. |
| Art. 36 | Parágrafo único: A vantagem pessoal nominalmente identificável de que trata o caput deste artigo integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, décimo terceiro vencimento e terço constitucional de férias, ficando sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. | Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificável de que trata o caput deste artigo integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, décimo terceiro vencimento, terço constitucional de férias e contribuição previdenciária, ficando sujeita à atualização decorrente aos índices dos reajustes do vencimento do Magistério Público Estadual. | O cargo de Assistente de Educação foi criado em 2005 pela Lei Complementar 287. Antes as atividades inerentes ao cargo eram desenvolvidas por professores em cargos comissionados, que recebiam valores exorbitantes em gratificações e outras bonificações.
No ano de 2006, os primeiros concursados (Assistentes de Educação) assumiram as funções de responsáveis pela secretaria escolar. Dele depende a alimentação de dados para o processamento da folha de pagamento de todos os servidores da unidade escolar. Organiza e mantêm os assentamentos funcionais dos profissionais ativos e inativos. Elabora processos diversos. Registra e atualiza documentos de alunos, possibilitando a verificação da vida escolar deste a qualquer tempo. Assina juntamente com o diretor da escola os documentos oficiais para ter efeito legal. Administra, coordena, executa todas as tarefas da secretaria escolar e desenvolve com grande responsabilidade muitas outras atividades compatíveis ao cargo. Em reconhecimento ao desempenho das funções deste profissional, no ano de 2009 foi aprovado a Lei Complementar 457 que instituiu gratificação de 30% (trinta por cento) sob o vencimento do nível MAG-10-A. Hoje, com a nova proposta de Lei 517.3/2015 a gratificação de 30% será transformada em vantagem pessoal nominalmente identificável com atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, acarretando a estes profissionais prejuízos salariais.
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Acesse a Lei Complementar 668 de 28/12/2015 clicando aqui.

