INFORMAÇÕES OFICIAIS - ANOS ANTERIORES
INFORMAÇÃO 01/2016: ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO PODERÁ SER DIRETOR E ASSESSOR DE ESCOLA
- Escrito por Mirvane Fernandes Rodrigues
- Criado em Quinta, 21 Janeiro 2016 00:00
Após muitas tentativas de diálogos com a SED a respeito do novo plano de carreiras no que se refere aos Assistente de Educação não obtivemos êxito. A partir das negativas da SED buscamos apoio na Assembleia Legislativa, sugerindo algumas emendas (segue tabela abaixo) que contemplassem os Assistentes de Educação.
Iniciamos o ano de 2016 com mais uma conquista da ASAESC. No novo plano de carreira do magistério de Santa Catarina, o Assistente de Educação poderá ser diretor e assessor de direção.
Recomendação da ASAESC para adequação do PROJETO DE LEI 517.3/2015
| Artigo | Redação | Nova Redação Sugerida | Justificativa da ASAESC |
| Art. 30 | § 6º: A investidura na Direção de unidade escolar fica restrita aos titulares dos cargos de Professor, Especialista em Assuntos Educacionais e Assistente Técnico-Pedagógico. | § 6º: A investidura na Direção de unidade escolar fica restrita aos titulares dos cargos de Professor, Especialista em Assuntos Educacionais, Assistente Técnico-Pedagógico e Assistente de Educação. | Inconstitucional:
Tendo como base legal: a Constituição Federal de 1988, alterada pela emenda 19 de 1998, art. 37 e a Constituição Estadual de 16/11/2009 juntamente com a lei 6.844 de 29 de julho 1986, considera-se inconstitucional o artigo 31 do Projeto de Lei 517.3/2015. |
| Art. 31 | § 6º: A investidura na função de Assessor de Direção de unidade escolar fica restrita aos titulares dos cargos de Professor, Especialista em Assuntos Educacionais e Assistente Técnico-Pedagógico. | § 6º A investidura na função de Assessor de Direção de unidade escolar fica restrita aos titulares dos cargos de Professor, Especialista em Assuntos Educacionais, Assistente Técnico-Pedagógico e Assistente de Educação. | Inconstitucional:
Tendo como base legal: a Constituição Federal de 1988, alterada pela emenda 19 de 1998, art. 37 e a Constituição Estadual de 16/11/2009 juntamente com a lei 6.844 de 29 de julho 1986, considera-se inconstitucional o artigo 31 do Projeto de Lei 517.3/2015. |
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