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INFORMAÇÕES OFICIAIS - ANOS ANTERIORES

INFORMAÇÃO 01/2016: ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO PODERÁ SER DIRETOR E ASSESSOR DE ESCOLA

Após muitas tentativas de diálogos com a SED a respeito do novo plano de carreiras no que se refere aos Assistente de Educação não obtivemos êxito. A partir das negativas da SED buscamos apoio na Assembleia Legislativa, sugerindo algumas emendas (segue tabela abaixo) que contemplassem os Assistentes de Educação.


Iniciamos o ano de 2016 com mais uma conquista da ASAESC. No novo plano de carreira do magistério de Santa Catarina, o Assistente de Educação poderá ser diretor e assessor de direção.

 

 Recomendação da ASAESC para adequação do PROJETO DE LEI 517.3/2015 

 

Artigo  Redação  Nova Redação Sugerida  Justificativa da ASAESC 
Art. 30  § 6º: A investidura na Direção de unidade escolar fica restrita aos titulares dos cargos de Professor, Especialista em Assuntos Educacionais e Assistente Técnico-Pedagógico.  § 6º: A investidura na Direção de unidade escolar fica restrita aos titulares dos cargos de Professor, Especialista em Assuntos Educacionais, Assistente Técnico-Pedagógico e Assistente de Educação.  Inconstitucional:

Tendo como base legal: a Constituição Federal de 1988, alterada pela emenda 19 de 1998, art. 37 e a Constituição Estadual de 16/11/2009 juntamente com a lei 6.844 de 29 de julho 1986, considera-se inconstitucional o artigo 31 do Projeto de Lei 517.3/2015.

 Art. 31  § 6º: A investidura na função de Assessor de Direção de unidade escolar fica restrita aos titulares dos cargos de Professor, Especialista em Assuntos Educacionais e Assistente Técnico-Pedagógico.  § 6º A investidura na função de Assessor de Direção de unidade escolar fica restrita aos titulares dos cargos de Professor, Especialista em Assuntos Educacionais, Assistente Técnico-Pedagógico e Assistente de Educação.   Inconstitucional:

Tendo como base legal: a Constituição Federal de 1988, alterada pela emenda 19 de 1998, art. 37 e a Constituição Estadual de 16/11/2009 juntamente com a lei 6.844 de 29 de julho 1986, considera-se inconstitucional o artigo 31 do Projeto de Lei 517.3/2015.

 

Acesse a Lei Complementar clicando aqui.

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