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ESTABILIDADE PROVISÓRIA: SAIBA TUDO!

09/09/2019 - por ADRIANE DE CEZARO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA: SAIBA TUDO!

    A estabilidade provisória à professora gestante ACT é a garantia de que ela continuará com vínculo no estado, mesmo o contrato tendo encerrado. O Estado de Santa Catarina passou a reconhecer e aplicar este direito a partir de 2012.

    Juridicamente o direito à Licença Gestação e estabilidade no emprego decorre da publicação da Constituição Federal em 1988, que prevê em seu art. 7, inciso XVIII, o direito à Licença Maternidade. Não deixava claro, porém, algumas questões, como por exemplo, o direito de manter o vínculo empregatício mesmo que tenha sido contratada por um período determinado.

    A publicação da Lei 12.812/2013, que acrescentou o art. 391-A à CLT, pôs fim às dúvidas:

"Artigo 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

    

   Dessa forma, o direito à estabilidade provisória prevê não só a garantia do emprego, mas também das condições básicas de sustento ao nascituro, através dos rendimentos da genitora, pelo período de, no mínimo, cinco meses após o parto.

    No âmbito da Secretaria de Estado da Educação, de acordo com o Parecer PGE Nº 383/10, as professoras ACTs contratadas pelo Estado e pela Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE, cuja gravidez tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho, terão direito à Estabilidade Provisória desde o dia seguinte ao final do contrato até cinco meses após o parto (garantia de contrato). Para solicitar este benefício, a servidora deverá encaminhar processo à Coordenadoria Regional de Educação a qual pertence, contendo Ultrassom colorido, atestado médico e requerimento solicitando estabilidade provisória.

Orientações gerais, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação

  • É necessário que o ultrassom ou o atestado médico contenha a DPP (data provável de parto).
  • Não serão válidos, para fins de DPP, a carteira de gestante nem o comprovante de Posto de Saúde com assinatura de enfermeira. O comprovante de DPP deve estar assinado pelo médico.
  • Os documentos devem ser originais e serão devolvidos apenas ao final da Estabilidade Provisória. Serão aceitas cópias apenas se a servidora possuir mais de um vínculo e, neste caso, deve constar o carimbo de confere com o original.
  • A servidora que possuir mais de um vínculo deverá enviar um processo para cada vínculo.
  • A data-fim da estabilidade provisória para contratos findos em dezembro será o último dia do recesso escolar, ou seja, um dia antes do início do ano letivo seguinte, quando inicia um novo contrato.
  • Professoras que tiverem DPP (data provável de parto) durante o recesso escolar terão estabilidade até a DPP e deverão entrar em Licença Gestação para que seus contratos sejam prorrogados pelo salário maternidade.
  • Em caso de interrupção da gestação (aborto espontâneo), a professora em estabilidade provisória deverá encaminhar o laudo médico à CRE, que enviará para GEPOP/DIGP/SED para que seja efetuada alteração na data-fim do benefício. Neste caso, deve-se respeitar o atestado médico, que passará pela Perícia Médica e que, normalmente, é de 7 a 15 dias (de acordo com Manual de Normas Técnicas Médico-Periciais).
  • A estabilidade provisória será concedida de acordo com o número de aulas do último dia de trabalho do contrato, independentemente do número de aulas que possuía no início do contrato e de suas alterações temporárias de carga horária, de acordo com Lei nº 16.861/2015, Seção II, Artº 9º, Parágrafo único.
  • Para a professora que perder a vaga durante o ano, podem ser oferecidas vagas com deslocamento de até 20 km. Caso não haja vaga no momento do fim do contrato, será concedida estabilidade provisória até a DPP (data provável do parto). Quando surgir a vaga, será feito cessar para assumir novo contrato. Se surgir vaga de carga horária menor, permanecerá em estabilidade provisória, ministrando as aulas e cumprindo a diferença de carga horária na unidade escolar.
  • Para que a servidora tenha direito a novo contrato até o final do novo ano letivo, deve ter participado do Processo Seletivo/ACT, podendo optar por permanecer na vaga (se a mesma existir) ou optar por escolher nova vaga, sendo possível também a alteração de carga horária. Quem optar por ficar na vaga do ano anterior não poderá alterar a carga horária nem obter novo vínculo.
  • A servidora que não participou do Processo Seletivo/ACT terá direito ao contrato com data de DPP e entrará em Licença Maternidade, conforme regra de Estabilidade Provisória. A CRE deverá ter tabela com as DPP das servidoras antes de enviar os processos para a GEPOP, identificando a data-fim dos novos contratos.

Se a servidora optar:

a) por uma vaga com carga horária menor, deverá colocar esta opção por escrito e registrar em cartório (deixar junto com novo contrato);

b) por atuar em outro órgão, deverá enviar requerimento devidamente assinado e apresentar o comprovante da respectiva instituição.

Caso a servidora venha a ter parto com recém-nascido natimorto ou que venha a falecer logo após o nascimento, terá direito a 4 meses de salário maternidade. Se tiver inclusão de 180 dias deverá ser contatada perícia médica para excluir os últimos 60 dias.

As vagas das servidoras gestantes não deverão ser abertas. Caso alguma vaga seja extinta, a CRE deve procurar outra vaga para a servidora. Reservar vagas também para as servidoras que entraram em Estabilidade Provisória durante o ano anterior. IMPORTANTE: Todas as servidoras deverão retornar para a sala de aula.

A servidora gestante que não participou do Processo Seletivo/ACT não terá garantia de retorno para a vaga após o término do período relativo à Estabilidade Provisória (DPP + Licença Maternidade).

Para as servidoras que entraram em Estabilidade Provisória durante o ano letivo corrente e não tiverem o parto até o início do ano letivo seguinte, cessar a Estabilidade Provisória um dia antes da data início do ano letivo e gerar novo contrato a partir desta.

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