Afastamento função

De acordo com a Lei Complementar do Estado de Santa Catarina nº 668/2015, que dispõe sobre o quadro de pessoal do magistério público estadual, instituído pela Lei Complementar nº 1.139/1992, as funções de diretor e assessor de direção podem ser exercidas tanto por professores, quanto por assistentes de educação. Essa previsão legal foi uma vitória da nossa categoria.

Apesar disso a Secretaria Estadual da Educação tem indeferido a nomeação de integrantes dessa categoria para as aludidas funções, ao argumento de que a Lei Complementar nº 668/2015 necessitaria de regulamentação, com o que inexistiria, enquanto não houver tal regulamentação, direito dos assistentes em assumir as funções acima.

No entendimento da Assessoria Jurídica da ASAESC, o escritório SLPG Advogados Associados, a suposta falta de regulamentação da Lei nº 668/2015 não pode impedir os assistentes de assumirem as funções de diretor e assessor de direção, uma vez que, nesta parte, a lei seria autoaplicável, ou seja, quanto a esse ponto, a lei dispensaria regulamentação.

Nessa linha a ASAESC tem proposto ações judiciais individuais para assegurar que os assistentes associados possam assumir as funções de diretor e assistente de direção, quando nomeados para ocupá-las.

Além disso, a Associação está encaminhando com a sua Assessoria Jurídica uma ação coletiva para impedir que o Estado indefira novas nomeações sob o argumento da suposta falta de regulamentação da Lei Complementar nº 668/2015.


Nesse sentido, solicita-se que todos os assistentes de educação encaminhem AUTORIZAÇÃO, PROCURAÇÃO e CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, a fim de que a associação possa representá-los na mencionada ação coletiva.

Os documentos devem ser preenchidos assinados e encaminhados via correios por SEDEX para o endereço:

SLPG ADVOGADOS SECRETARIA
Rua Nunes Machado,94- 9° andar
Centro, Florianópolis
CEP 88010-460

Esclarece-se, que a autorização e entrega dos demais documentos deve ser feita por todos os Assistentes de Educação, independentemente de terem ou não sido nomeados para as funções de diretor e assessor de direção. É que por se tratar de ação coletiva, a tutela será genérica, podendo, assim, ser utilizada no futuro por aqueles que, vindo a ser nomeados, acabarem tendo problemas com a nomeação.